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Mantida condenação de dois vereadores de Pariquera-Açu por corrupção passiva

Réus solicitaram vantagens indevidas a outro parlamentar.

Fagner Vieira
Por: Fagner Vieira Fonte: TJSP
26/04/2023 às 15h17
Mantida condenação de dois vereadores de Pariquera-Açu por corrupção passiva
Foto: Fagner Vieira

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois vereadores do Município de Pariquera-Açu pela prática de corrupção passiva durante o mandato. As penas foram fixadas em quatro anos de reclusão em regime semiaberto, além de multa, conforme sentenciado pelo juiz André Gomes do Nascimento, da Vara Única da comarca. 

 

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Narram os autos que, em agosto de 2021, os dois acusados solicitaram vantagens indevidas a outro parlamentar, que estava sendo submetido a dois procedimentos administrativos que poderiam culminar em sua cassação. Durante reunião, um dos réus, então presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, solicitou que o vereador votasse no corréu na próxima eleição para a Presidência da casa legislativa, além de se abster de qualquer fiscalização a empresas clientes de um familiar do denunciado, atuante em licitações, entre outros pedidos. Por sua vez, o outro acusado pediu a quantia de R$ 150 mil, destinada a um grupo não especificado. Em troca, o parlamentar seria absolvido em um dos processos administrativos e teria o segundo procedimento arquivado, podendo concluir seu mandato. 

 

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A conversa foi gravada pela vítima e encaminhada às autoridades, tendo sua veracidade atestada por laudo pericial, sendo prova suficiente para confirmar a materialidade e autoria do delito, já que foi possível identificar os dois acusados. “A gravação juntada aos autos expôs de forma evidente as condutas dos réus em solicitarem vantagens indevidas para a testemunha a fim de que, caso as atendesse, não teria o seu mandato cassado, pois, os processos administrativos instaurados contra ele não teriam seguimento”, salientou o relator do acórdão, desembargador Marco de Lorenzi. “O crime de corrupção passiva é formal, bastando a exigência da vantagem ilícita para sua consumação, tal como ocorreu nos autos”, acrescentou. 

 

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Completaram a turma julgadora os desembargadores Miguel Marques e Silva e Hermann Herschander. A decisão foi unânime. 

 

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